A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou a criação de uma medida que obriga as máquinas de venda automática instaladas em organismos públicos regionais e entidades abrangidas a disponibilizarem uma oferta alimentar saudável, segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/M, publicado esta quarta-feira, 8 de abril, em Diário da República.
A nova legislação, que entrou esta quinta-feira em vigor, aplica-se à administração pública regional, ao setor público empresarial da região, associações públicas e ainda a entidades privadas com atividade na Madeira que disponham deste tipo de equipamentos.
Entre os alimentos previstos encontram-se água, leite e iogurtes sem adição de açúcar, fruta fresca, frutos oleaginosos naturais, pão com baixo teor de sal, saladas, bebidas vegetais sem açúcar, bem como snacks à base de cereais ou leguminosas com limites definidos de gordura, sal e açúcar. Cada produto não poderá representar mais de 20% da oferta saudável total da máquina.
A lista e a proporção mínima de produtos poderão ser revistas futuramente através de portaria da secretaria regional responsável pela área da saúde.
A fiscalização do cumprimento das regras caberá à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), entidade responsável pela instrução de processos e aplicação de coimas em caso de incumprimento. A violação das normas relativas à disponibilização dos produtos constitui contraordenação grave, embora o regime sancionatório apenas entre em vigor a 1 de janeiro de 2027.
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