Francesco Montanari, diretor da Arcadia International
17/04/2026A utilização de denominações comumente associadas à carne e aos produtos cárneos (por exemplo, “hambúrguer”, “salsicha” ou “bife”) em produtos vegetais tornou-se uma questão regulatória central na União Europeia (UE). Embora essa terminologia seja amplamente utilizada pelos operadores para comunicar as características e o modo de consumo desses produtos, levanta várias questões relacionadas com a proteção dos consumidores, a concorrência leal e a competência legislativa para a sua regulamentação. Os desenvolvimentos recentes, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, culminando numa nova iniciativa da Comissão Europeia em 2025, sugerem que o enquadramento regulamentar dos termos cárneos poderá entrar em breve numa nova fase, com implicações potencialmente significativas para o setor dos produtos plant-based.
A UE já adotou uma abordagem bastante rigorosa no que diz respeito à utilização das denominações dos produtos lácteos. O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 (Regulamento da Organização Comum dos Mercados – “OCM”)1 reserva expressamente termos como “leite”, “queijo”, “manteiga” e “iogurte”, entre outros, aos correspondentes produtos de origem animal, com um número limitado de exceções. Esta abordagem foi no fundo confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no acórdão TofuTown (C-422/16)2. Neste processo, o TJUE concluiu que produtos exclusivamente de origem vegetal não podem, em princípio, ser comercializados utilizando termos lácteos, mesmo que o rótulo inclua qualificadores como “vegetal” ou “vegan”. Além disso, o acórdão sublinha que a proteção dos termos reservados é absoluta, salvo derrogação expressa no direito alimentar europeu.
Em contraste com o setor dos produtos lácteos, a UE não adotou, até à data, restrições equivalentes para as denominações comumente associadas à carne e aos seus derivados. No entanto, em 2021, no contexto dos trabalhos do Parlamento Europeu no âmbito da reforma da Política Agrícola Comum (PAC), foi apresentada uma iniciativa legislativa para restringir a utilização de termos como “hambúrguer”, “salsicha” ou “bife” apenas a produtos que contivessem efetivamente carne. Ainda assim, esta proposta acabou por não reunir apoio político suficiente, sendo rejeitada pelos eurodeputados.3 Consequentemente, não existem atualmente regras específicas harmonizadas a nível da UE que regulem a utilização de denominações cárneas em produtos plant-based.
Na ausência de harmonização a nível da UE, vários Estados-Membros procuraram regulamentar esta matéria a nível nacional. A Itália, por exemplo, adotou legislação que restringe a utilização de denominações associadas aos produtos cárneos em produtos vegetais. No entanto, essa legislação não tem sido aplicada na prática, até à data, pois o legislador italiano nunca chegou a estabelecer uma lista oficial de termos reservados. A França, por seu lado, entre 2022 e 2024 adotou dois decretos com vista a estabelecer uma lista de termos cárneos correntes (tal como “bife”, “escalope” e “salsicha”) reservados aos correspondentes produtos de origem animal. No entanto, estas medidas foram impugnadas judicialmente, dando origem ao processo Protéines France perante o TJUE (C-438/23).4
Neste acórdão, o TJUE clarificou os limites da intervenção nacional nesta matéria. O juiz europeu concluiu que o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação sobre os géneros alimentícios aos consumidores (Regulamento “FIC”)5 harmoniza determinadas regras relativas à designação dos géneros alimentícios, inclusive o conceito de “denominação corrente”. Tal conceito refere-se a termos e designações que os consumidores associam de forma automática a determinados alimentos sem necessidade de explicações ou informações adicionais. Consequentemente, os Estados-Membros da UE não podem - tal como fez a França - restringir a utilização de denominações correntes através da legislação nacional.
No entanto, segundo o TJUE, os Estados-Membros podem introduzir restrições com base em denominações legais previstas pela legislação nacional. Na prática, estas denominações correspondem a designações formalmente estabelecidas pela lei que definem, conforme adequado, um género alimentício em termos de composição, qualidade e/ou segurança. De facto, a nível nacional existem vários exemplos de denominações legais que não podem ser utilizadas para produtos vegetais (por exemplo, a designação “fiambre” em Itália). Da mesma forma, a nível europeu, termos como “carne” ou “preparação de carne”, definidos pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004,6 poderiam ser considerados como denominações reservadas.
É sabido que a Comissão Europeia que tomou posse em dezembro de 2024, e à qual incumbe impulsionar a agenda política europeia até 2029, tem vindo a adotar de forma consistente posições orientadas para a salvaguarda dos interesses dos setores produtivos tradicionais nacionais, incluindo o setor da carne.
Assim, em julho de 2025, poucos meses após a publicação da decisão judicial Protéines France, a Comissão Europeia apresentou uma nova iniciativa legislativa destinada a introduzir restrições, a nível europeu, à utilização de termos cárneos em produtos plant-based.7 Embora a proposta ainda esteja em fase de negociação entre as instituições europeias, os primeiros indícios sugerem que a mesma reúne apoio de uma maioria de Estados-Membros e de eurodeputados.
Com base nas discussões mais recentes a nível da UE, a legislação proposta poderá vir a estabelecer uma lista de cerca de trinta termos reservados aos correspondentes produtos de origem animal, incluindo designações como “bife”, “bacon”, “costelas” e “fígado”, entre outras. Não deixa, contudo, de ser relevante observar que termos como “hambúrguer” e “salsicha”, que, de certo modo, constituem o epicentro do debate em torno do naming dos produtos plant-based, não integram, até à data, a referida lista de termos reservados aos produtos cárneos.8
Por último, importa destacar que a iniciativa legislativa atualmente em discussão deverá, à partida, aplicar-se tanto a produtos 100% vegetais como a produtos híbridos (ou seja, produtos cárneos que contêm percentagens variáveis de ingredientes vegetais). Pelo contrário, subsistem incertezas quanto ao âmbito de aplicação dessa futura legislação, em particular no que diz respeito ao eventual impacto sobre a rotulagem e a apresentação dos produtos obtidos através de técnicas de agricultura celular, uma vez que esses aspetos estão sujeitos por norma à regulamentação europeia sobre os novos alimentos.
Neste contexto, o regime proposto deverá ter um impacto significativo na rotulagem e comercialização de produtos plant-based no mercado europeu, em particular para os operadores económicos que utilizam denominações associadas à carne como parte da sua estratégia de comunicação dirigida ao consumidor final.
Mesmo assim, esta proposta legislativa suscita algumas dúvidas importantes do ponto de vista jurídico. Em particular, não é claro - e pode mesmo questionar-se - se a abordagem preconizada se encontra plenamente alinhada com o acórdão Protéines France, que, como referido, exige que eventuais restrições à utilização de termos reservados assentem em denominações legais claramente definidas. Em contrapartida, a abordagem legislativa no caso concreto parece basear-se numa lista de termos tradicionalmente associados à carne, sem, contudo, estabelecer definições jurídicas suficientemente precisas para cada um desses termos.9
No que diz respeito ao calendário de adoção, é expectável que um acordo político sobre a futura legislação possa ser alcançado até ao final deste ano ou no início de 2027. À semelhança de outras iniciativas no âmbito da rotulagem alimentar, é razoável que venha a ser previsto um período transitório de até 36 meses, permitindo assim aos operadores económicos visados adaptar progressivamente as suas práticas.
Neste contexto, os operadores do setor alimentar deverão acompanhar de perto a evolução do processo legislativo em curso, de modo a antecipar eventuais ajustamentos necessários nas suas estratégias de branding, marketing e rotulagem.
Em suma, o debate em torno do meat sounding está ainda longe de encerrado.
Francesco Montanari
Advogado especialista em direito alimentar;
Professor de direito alimentar na Universidade de Wageningen;
Investigador na Nova School of Law;
Diretor da Arcadia International.
1Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícola, OJ L 347, 20.12.2013, p. 671.
2Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima secção) de 14 de junho 2017, Verband Sozialer Wettbewerb eV c. TofuTown.com GmbH, C-422/16.
3Ferreira, I. e Montanari, F., Rotulagem para a alimentação vegana e vegetariana, in Manual de Rotulagem Alimentar - Abordagem integrada desde os operadores económicos ao consumidor, Francesco Montanari, Ana Pinto de Moura e Luís Miguel Cunha (orgs.), Edições Afrontamento, 2022.
4Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2024, Protéines France e o./Ministre de l'Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique (C-438/23).
5Regulamento (UE) n.º 1169/2011do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, OJ L 304 de 22.11.2011, p. 18.
6Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
7COM (2025) 553.
8Conselho da União Europeia, Council and Parliament reach provisional agreement to give farmers a stronger negotiating position in the food supply chain, Comunicado de prensa, 5 de marco de 2026, disponivel em https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2026/03/05/council-and-parliament-reach-provisional-agreement-to-give-farmers-a-stronger-negotiating-position-in-the-food-supply-chain/.
9Montanari, F., Leaf Us Alone!: The Next Chapter in the Naming Saga of Plant-Based Foods, 28 de outubro de 2025, Nova Consumer Blog, disponível em https://novaconsumerlab.novalaw.unl.pt/leaf-us-alone-the-next-chapter-in-the-naming-saga-of-plant-based-foods/.
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