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Reformulação de produtos e subprodutos

Reformular para Inovar, Regular para Proteger: Inovação e a complexidade da legislação europeia

Inês Ferreira | Arcadia International

29/01/2026
“Apesar do elevado potencial científico e técnico associado a estas inovações, a sua concretização prática depende, em larga medida, do enquadramento regulamentar aplicável, que condiciona de forma decisiva a validação e a introdução do produto no mercado”.
"A integração da avaliação regulamentar nas fases iniciais de desenvolvimento assume um papel determinante, na medida em que permite antecipar potenciais constrangimentos e facilitar a transição do conceito para o mercado”
A reformulação de produtos alimentares e a valorização de subprodutos agroindustriais assumem atualmente um papel importante na inovação do setor alimentar, impulsionadas por desafios globais cada vez mais prementes, como a transição para modelos de economia circular, a necessidade de promover sistemas alimentares mais sustentáveis e a procura crescente do consumidor por alimentos com perfis nutricionais melhorados e com benefícios para a saúde.
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Apesar do elevado potencial científico e técnico associado a estas inovações, a sua concretização prática depende, em larga medida, do enquadramento regulamentar aplicável, que condiciona de forma decisiva a validação e a introdução do produto no mercado.

No contexto da União Europeia (UE), a inovação associada à reformulação de produtos e à utilização de subprodutos enfrenta um panorama legislativo complexo. Não existe um quadro regulamentar único, sendo aplicáveis diferentes regimes legais em função da natureza do produto, do processo tecnológico utilizado, da finalidade de uso, entre outros aspetos.

Entre os instrumentos legislativos mais relevantes destaca-se o Regulamento (UE) 2015/2283 relativo aos novos alimentos. De acordo com este regulamento, são considerados novos alimentos aqueles que não tenham sido utilizados para consumo humano em quantidade significativa na União antes de 15 de maio de 1997. Esta definição inclui, entre outros, alimentos provenientes de novas fontes, alimentos obtidos através de processos de produção inovadores e alimentos em que os processos tecnológicos aplicados conduzem a alterações substanciais da composição ou da estrutura do produto, suscetíveis de afetar o seu valor nutricional, a sua metabolização ou o teor de substâncias indesejáveis.

Quando um ingrediente ou produto é classificado como novo alimento, a sua colocação no mercado europeu fica condicionada à submissão de um dossiê técnico-científico detalhado e de uma avaliação de segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). Este procedimento é reconhecidamente exigente, tanto do ponto de vista científico como administrativo, podendo prolongar-se por vários anos e representar um obstáculo significativo, sobretudo para pequenas e médias empresas. O prazo mínimo legalmente previsto para este procedimento é de aproximadamente 17 meses, mas com o stop-the-clock acionado sempre que a EFSA solicita informações adicionais ao requerente, leva um prolongamento substancial do tempo total de avaliação (Oliveira, A. et al. 2025).

Inês Ferreira, da Arcadia International. ines.ferreira@arcadia-international.net

Inês Ferreira, da Arcadia International.

ines.ferreira@arcadia-international.net

Nos últimos anos, tem-se observado um aumento do número de pedidos de autorização de subprodutos agroindustriais ao abrigo do regime de novos alimentos. A proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de subproduto gerado durante o processo de produção de cerveja é um dos exemplos. O seu pedido de autorização foi submetido em 2020, tendo recebido um parecer científico positivo da EFSA em setembro de 2023 e sido oficialmente incluído na lista da União de novos alimentos em dezembro do mesmo ano. Neste caso específico, desde a submissão do pedido à sua autorização oficial passaram aproximadamente 3 anos.

Em alguns casos, nem sem é claro se um determinado produto ou ingrediente é classificado como novo alimento. Quando subsistem dúvidas quanto ao seu enquadramento, o regulamento dos novos alimentos prevê a possibilidade de realização de um procedimento de consulta às autoridades competentes do Estado-Membro onde se pretende colocar o produto no mercado.

No que respeita aos subprodutos agroindustriais, este mecanismo tem sido utilizado em diversas situações. Um exemplo é o de um subproduto do malte resultante também do processo de fabrico da cerveja. Nesta situação, a consulta concluiu que o ingrediente não deveria ser considerado um novo alimento, uma vez que existia um historial comprovado de consumo humano e o processo de produção descrito era simples, não implicando alterações químicas ou estruturais significativas. Este procedimento de consulta tem uma duração mais curta, nos termos legais, o Estado-Membro dispõe de um prazo máximo de oito meses para emitir uma conclusão.

Como referido, para além da legislação relativa aos novos alimentos, a inovação no setor alimentar pode implicar o enquadramento dos ingredientes desenvolvidos noutras legislações específicas. Por exemplo, substâncias utilizadas com funções tecnológicas, como antioxidantes ou conservantes, estão sujeitas ao regime dos aditivos alimentares, estabelecido pelo Regulamento (CE) N° 1333/2008, enquanto substâncias destinadas a conferir aroma e/ou sabor aos alimentos enquadram-se na legislação relativa aos aromas, Regulamento (CE) N° 1334/2008. Ambas as legislações assentam em listas positivas, o que significa que apenas os aditivos e as substâncias aromatizantes expressamente autorizados, e nas condições nelas previstas, podem ser utilizados. Assim, novos aditivos, aromas ou enzimas alimentares, estas últimas regulamentadas pelo Regulamento (CE) N° 1332/2008, carecem de autorização prévia, através de um procedimento distinto do aplicável aos novos alimentos, regulado pelo Regulamento (CE) N° 1331/2008.

Para além destes enquadramentos, outros regimes podem igualmente tornar-se relevantes no contexto da inovação alimentar. É o caso, por exemplo, da extração e utilização de vitaminas, minerais ou outros compostos bioativos, que estão também sujeitos a regras específicas, que variam consoante o produto final seja qualificado como alimento convencional ou como suplemento alimentar.

Outros podiam ser referidos, mas este conjunto diversificado de regimes já evidencia a complexidade do quadro regulamentar aplicável à inovação no setor alimentar. Em todos os casos, o objetivo central é de assegurar que os produtos colocados no mercado são seguros para consumo humano, em conformidade com o Regulamento (CE) N° 178/2002.

Por isso, a integração da avaliação regulamentar nas fases iniciais de desenvolvimento assume um papel determinante, na medida em que permite antecipar potenciais constrangimentos e facilitar a transição do conceito para o mercado.

Bibliografia

Oliveira, A., Ferreira, I., Navigating the food regulatory landscape of acorns in the European Union, Proceedings for the 1st International Multidisciplinary Acorn as Food Workshop, Istanbul, 2025

Legislação

Regulamento (CE) N° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

Regulamento (CE) N° 1331/2008 que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares, JO L 354 de 31.12.2008, pp. 1–6

Regulamento (CE) N° 1332/2008 relativo às enzimas alimentares, JO L 354 de 31.12.2008, pp. 7–15

Regulamento (CE) N° 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares, JO L 354 de 31.12.2008, pp. 16–33

Regulamento (CE) N° 1334/2008 relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, JO L 354 de 31.12.2008, p. 34

Regulamento (UE) 2015/2283 relativo a novos alimentos, JO L 327 de 25.11.2015, pp. 1–22

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