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Informação profissional para a indústria alimentar portuguesa

Descodificando a canábis: enquadramento na indústria alimentar

Joana Oliveira e Inês Ferreira, Arcadia International10/11/2023

Os produtos à base de canábis, também conhecida como cânhamo, têm sido uma tendência cada vez mais emergente, tanto a nível nacional como internacional.

Já existe uma grande procura e disponibilização de suplementos alimentares e géneros alimentícios que contêm canábis, tais como cervejas, molhos e barras de cereais
Joana Oliveira e Inês Ferreira, Arcadia International
Joana Oliveira e Inês Ferreira, Arcadia International

A Comissão Europeia (CE) reconhece o papel da canábis, pertencente à espécie Cannabis sativa L, e destaca as oportunidades que a produção desta planta oferece aos agricultores, à indústria e aos consumidores, contribuindo para uma maior sustentabilidade e para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

O crescimento neste sector é visível nos últimos anos através de um aumento de 75% da produção de canábis na União Europeia (UE), sendo França o seu maior produtor (Comissão Europeia 2023a). Os produtos derivados da canábis são utilizados nas mais diversas indústrias desde a têxtil até à saúde, cosmética e das mais emergentes, a indústria alimentar.

Atualmente os alimentos derivados da Cannabis sativa L autorizados a ser comercializados na UE, e que apresentam histórico de consumo seguro e significativo, são (Comissão Europeia 2023b):

  • Sementes de cânhamo
  • Óleo de sementes de cânhamo
  • Sementes de cânhamo parcialmente desengorduradas
  • Farinha de cânhamo
  • Infusão de água de folhas de cânhamo (quando não acompanhadas dos topos de floração e frutificação) consumidas como tal ou como parte de infusões de ervas.

No caso específico de Portugal e tal como previsto na Portaria n.° 83/2021 apenas podem ser cultivadas variedades da planta da canábis para uso alimentar que estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e que contenham um teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% (Diário da República 2021).

O THC é a principal substância psicoativa da planta e é atualmente considerado um contaminante alimentar no âmbito do Regulamento (UE) 2023/915 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Para este contaminante estão definidos limites máximos de 3 mg/kg para as sementes, farinha e sementes de cânhamo parcialmente desengorduradas e de 7,5 mg/kg para o óleo de sementes de cânhamo (Comissão Europeia 2023c; DGAV 2023).

As flores, folhas e extratos de qualquer parte da planta, bem como alimentos aos quais tiverem sido adicionados essas partes e/ou extratos são considerados ‘novos alimentos’ por não terem sido consumidos em quantidade significativa na UE antes de 15 de maio de 1997. Nestes casos, estes alimentos devem ser sujeitos a um procedimento de autorização antes de serem colocados no mercado de acordo com o Regulamento 2015/2283 (Parlamento Europeu e Conselho 2015).

O mesmo aplica-se ao canabidiol (CBD) e/ou extratos que contenham estas substâncias, já que apesar de, e contrariamente ao THC, não terem efeitos psicoativos, não há evidências do seu consumo significativo na UE antes de 15 de maio de 1997 (Comissão Europeia 2023b). Neste caso em particular, após a submissão de mais de uma dezena de pedidos de autorização à CE, esta solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) uma opinião científica sobre a segurança do consumo humano de CBD. A EFSA informou que, devido à falta de dados e incertezas sobre os possíveis riscos relacionados ao seu consumo, ainda não se pode estabelecer a sua segurança (EFSA 2023).

No que toca à prestação de informação aos consumidores, não existe atualmente legislação que regulamente estes produtos em questões de rotulagem, estando estes, portanto, sujeitos apenas ao cumprimento do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. O artigo 7.° desse mesmo regulamento é particularmente importante, pois refere que a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir o consumidor em erro, deve ser clara e respeitar as características do produto no que se refere à sua natureza, composição, propriedades, entre outras. Além disso, a informação não deve atribuir ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua, nem deve sugerir que o produto possui características especiais (ex. existência de determinados ingredientes), quando estas já existem em todos os outros produtos similares (Parlamento Europeu e Conselho 2011). De notar também que não é permitido que produtos que contenham canábis apresentem na sua rotulagem e/ou publicidade alegações de saúde nem menções relativas a propriedades terapêuticas (DGAV 2023).

No mercado nacional, já existe uma grande procura e disponibilização de suplementos alimentares e géneros alimentícios que contêm canábis, tais como cervejas, molhos e barras de cereais, entre outros. Estima-se que este mercado continue em crescimento, impulsionado pela tendência emergente da canábis e pela procura dos consumidores por produtos inovadores e diversificados.

Bibliografia

 

Comissão Europeia (2023a), Cânhamo. A produção de cânhamo na UE, disponível em: https://agriculture.ec.europa.eu/farming/crop-productions-and-plant-based-products/hemp_pt

Comissão Europeia (2023b), Novel Food Catalogue, disponível em: https://webgate.ec.europa.eu/fip/novel_food_catalogue/

Comissão Europeia (2023c) Regulamento (UE) 2023/915 de 25 de abril de 2023 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1881/2006, JO L 119 de 5.5.2023, p. 103—157

DGAV (2023), A Canábis como Alimento Cannabis sativa L., disponível em: https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2023/06/cannabis.pdf

EFSA (2023), Cannabidiol novel food evaluations on hold pending new data, disponível em: https://www.efsa.europa.eu/en/news/cannabidiol-novel-food-evaluations-hold-pending-new-data

Parlamento Europeu e Conselho (2015) Regulamento (UE) 2015/2283 de 25 de novembro de 2015 relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, JO L 327, 11.12.2015, p.1-21

Parlamento Europeu e Conselho (2011) Regulamento (UE) n.° 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n,º 608/2004 da Comissão, JO L 304, 22.11.2011, p. 18–63

Portaria n.° 83/2021 que define os requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, Diário da República n.º 73/2021, Série I de 2021-04-15

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