Artigo exclusivo da Arcadia International, parceiro media partner da nossa revista, para a edição n.º 4 da revista iALIMENTAR
Os casos de excesso de peso em crianças e adolescentes, e outros problemas de saúde (como doenças cardiovasculares e diabetes tipo 2) relacionados com a forma como o consumidor integra a sua dieta estão a aumentar cada vez mais, tornando-se indispensável fazer escolhas sábias em relação aos alimentos que ingerem (Deren et al. 2021).
No entanto, certos estudos sugerem que alguns consumidores experienciam dificuldade a interpretar o conteúdo nutricional presente nas embalagens dos produtos (Gomes et al. 2017). A fim de facilitar a compreensão do consumidor, o Regulamento (UE) n.° 1169/2011 também permite que a declaração nutricional possa ser complementada, a título voluntário, por uma repetição dos seus principais elementos (valor energético; ou o valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal) na parte da frente da embalagem. Para esta repetição, outras formas de expressão e/ou apresentação (ex. gráficos ou símbolos) podem ser usados, além daquelas normalmente contidas na declaração nutricional (ex. palavras ou números.) No entanto, estas formas adicionais não foram harmonizadas ao nível da União Europeia (UE) pelo que ficou a cargo dos Estados-membros e operadores do setor alimentar desenvolverem a título voluntário os seus próprios esquemas, adaptados aos seus consumidores e cumprindo com determinados critérios (Parlamento Europeu e do Conselho 2011).
Entretanto, na Estratégia do Prado ao Prato, adotada a 20 de maio de 2020, ficou estabelecido que a Comissão Europeia irá propor rotulagem nutricional obrigatória harmonizada na frente da embalagem a fim de capacitar os consumidores para fazerem escolhas alimentares informadas e saudáveis e estimular a reformulação dos alimentos para opções mais saudáveis. Com base neste objetivo, a Comissão Europeia está neste momento a consultar os stakeholders de forma a avaliar qual a melhor opção, esperando-se a adoção de uma proposta legislativa no final deste ano (Comissão Europeia 2020a).
Por um lado, existem os esquemas que fornecem informações específicas sobre o nível de nutrientes, sendo que alguns não se limitam apenas a apresentar os valores, mas também a classificá-los (por exemplo, dando cor vermelha, amarela e verde dependendo do nível de nutrientes em relação à dose diária recomendada). Pertence a esta última tipologia, por exemplo, o semáforo nutricional (traffic light) que, no caso de Portugal, é já implementado por alguns retalhistas. Já a Itália desenvolveu um esquema público chamado Nutrinform Battery, que em um único diagrama, fornece a quantidade de nutrientes e a percentagem das doses de referência representadas por uma bateria.
Por outro lado, existem os esquemas que resumem o valor nutricional geral de um alimento. Dentro deste tipo de esquemas, existem aqueles que são aplicados apenas a alimentos que atendam a determinados critérios nutricionais (como o caso do esquema escandinavo Keyhole) e aqueles que são aplicados e classificados consoante a sua qualidade nutricional (como o caso do Nutri-Score). O objetivo do Keyhole é de identificar de imediato o produto como uma escolha saudável baseada em critérios nutricionais específicos. O que o distingue de outros esquemas é que produtos considerados de baixo valor nutricional, como snacks salgados ou refrigerantes, não podem ostentar este logotipo.
Embora as evidências sejam altamente heterogéneas, alguns estudos apontam para o Nutri-Score como sendo o mais eficaz para melhorar a compreensão dos consumidores sobre a qualidade nutricional dos alimentos (European Heart Network 2020). No entanto, este esquema tem criado intensos debates no seio do setor alimentar e entre os Estados-membros pois, na perspetiva de alguns, é um esquema que beneficia alguns produtores mais que outros.
O Nutri-Score utiliza um algoritmo abrangente e usa um código de cores (de verde-escuro a vermelho-escuro) com letras correspondentes (de A a E) para fornecer uma escala de cinco níveis de qualidade nutricional de um alimento. De acordo com este esquema, um azeite extra virgem é classificado como categoria C, enquanto um refrigerante pode chegar a obter uma classificação de categoria B. Esta classificação, de acordo com a indústria do azeite, não faz jus aos benefícios cientificamente comprovados deste produto para a saúde, que acaba até por ser penalizado na ótica do consumidor (Morrison, O. 2021). Já a associação Europeia de consumidores defende que o azeite tem a melhor classificação dentro do grupo óleos e gorduras e, portanto, quando o consumidor pretender comprar uma gordura ou óleo com uma melhor qualidade nutricional poderá optar pelo azeite por ter a melhor classificação que qualquer gordura ou óleo pode ter (BEUC 2021). À semelhança do azeite, também outros produtos tradicionais (por exemplo, queijos, enchidos, etc.) enfrentam o mesmo tipo de problemas.
Tendo em conta esta heterogeneidade entre os esquemas existentes e a própria divisão de posições acerca dos mesmos, é certo que a Comissão Europeia não terá uma tarefa fácil na hora de decidir qual o futuro esquema nutricional obrigatório harmonizado na UE. Além disso, importa ter em conta que qualquer proposta legislativa do executivo comunitário estará sujeita ao escrutínio dos Estados-Membros, no seio do Conselho, e dos eurodeputados. Deste modo, essa interação institucional poderá dar origem a compromissos políticos e soluções técnicas inesperados e difíceis de prever hoje, tal como o processo de decisões comunitário já nos tem habituado em várias circunstâncias.
Fonte Figura 1
Bibliografia
Parlamento Europeu e do Conselho (2011) Regulamento (UE) Nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) nº 1924/2006 e (CE) nº 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) nº 608/2004 da Comissão, JO L 304, 22.11.2011, p. 18–63.
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