BF20 - iAlimentar

OPINIÃO 57 ciadas à carne e aos seus derivados. No entanto, em 2021, no contexto dos trabalhos do Parlamento Europeu no âmbito da reforma da Política Agrícola Comum (PAC), foi apresentada uma iniciativa legislativa para restringir a utilização de termos como “hambúrguer”, “salsicha” ou “bife” apenas a produtos que contivessem efetivamente carne. Ainda assim, esta proposta acabou por não reunir apoio político suficiente, sendo rejeitada pelos eurodeputados.3 Consequentemente, não existem atualmente regras específicas harmonizadas a nível da UE que regulem a utilização de denominações cárneas em produtos plant-based. INICIATIVAS NACIONAIS E O ACÓRDÃO PROTÉINES FRANCE Na ausência de harmonização a nível da UE, vários Estados-Membros procuraram regulamentar esta matéria a nível nacional. A Itália, por exemplo, adotou legislação que restringe a utilização de denominações associadas aos produtos cárneos em produtos vegetais. No entanto, essa legislação não tem sido aplicada na prática, até à data, pois o legislador italiano nunca chegou a estabelecer uma lista oficial de termos reservados. A França, por seu lado, entre 2022 e 2024 adotou dois decretos com vista a estabelecer uma lista de termos cárneos correntes (tal como “bife”, “escalope” e “salsicha”) reservados aos correspondentes produtos de origem animal. No entanto, estas medidas foram impugnadas judicialmente, dando origem ao processo Protéines France perante o TJUE (C-438/23).4 Neste acórdão, o TJUE clarificou os limites da intervenção nacional nesta matéria. O juiz europeu concluiu que o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação sobre os géneros alimentícios aos consumidores (Regulamento “FIC”)5 harmoniza determinadas regras relativas à designação dos géneros alimentícios, inclusive o conceito de “denominação corrente”. Tal conceito refere-se a termos e designações que os consumidores associam de forma automática a determinados alimentos sem necessidade de explicações ou informações adicionais. Consequentemente, os Estados-Membros da UE não podem - tal como fez a França - restringir a utilização de denominações correntes através da legislação nacional. No entanto, segundo o TJUE, os Estados-Membros podem introduzir restrições com base em denominações legais previstas pela legislação nacional. Na prática, estas denominações correspondem a designações formalmente estabelecidas pela lei que definem, conforme adequado, um género alimentício em termos de composição, qualidade e/ou segurança. De facto, a nível nacional existem vários exemplos de denominações legais que não podem ser utilizadas para produtos vegetais (por exemplo, a designação “fiambre” em Itália). Da mesma forma, a nível europeu, termos como “carne” ou “preparação de carne”, definidos pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004,6 poderiam ser considerados como denominações reservadas. SEGUNDA TENTATIVA DE REGULAMENTAR OS TERMOS CÁRNEOS A NÍVEL EUROPEU É sabido que a Comissão Europeia que tomou posse em dezembro de 2024, e à qual incumbe impulsionar a agenda política europeia até 2029, tem vindo a adotar de forma consistente posições orientadas para a salvaguarda dos interesses dos setores produtivos tradicionais nacionais, incluindo o setor da carne. Assim, em julho de 2025, poucos meses após a publicação da decisão judicial Protéines France, a Comissão Europeia apresentou uma nova iniciativa legis-

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