46 REFORMULAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS alimento. Quando subsistem dúvidas quanto ao seu enquadramento, o regulamento dos novos alimentos prevê a possibilidade de realização de um procedimento de consulta às autoridades competentes do EstadoMembro onde se pretende colocar o produto no mercado. No que respeita aos subprodutos agroindustriais, este mecanismo tem sido utilizado em diversas situações. Um exemplo é o de um subproduto do malte resultante também do processo de fabrico da cerveja. Nesta situação, a consulta concluiu que o ingrediente não deveria ser considerado um novo alimento, uma vez que existia um historial comprovado de consumo humano e o processo de produção descrito era simples, não implicando alterações químicas ou estruturais significativas. Este procedimento de consulta tem uma duração mais curta, nos termos legais, o Estado-Membro dispõe de um prazo máximo de oito meses para emitir uma conclusão. Como referido, para além da legislação relativa aos novos alimentos, a inovação no setor alimentar pode implicar o enquadramento dos ingredientes desenvolvidos noutras legislações específicas. Por exemplo, substâncias utilizadas com funções tecnológicas, como antioxidantes ou conservantes, estão sujeitas ao regime dos aditivos alimentares, estabelecido pelo Regulamento (CE) N° 1333/2008, enquanto substâncias destinadas a conferir aroma e/ou sabor aos alimentos enquadram-se na legislação relativa aos aromas, Regulamento (CE) N° 1334/2008. Ambas as legislações assentam em listas positivas, o que significa que apenas os aditivos e as substâncias aromatizantes expressamente autorizados, e nas condições nelas previstas, podem ser utilizados. Assim, novos aditivos, aromas ou enzimas alimentares, estas últimas regulamentadas pelo Regulamento (CE) N° 1332/2008, carecem de autorização prévia, através de um procedimento distinto do aplicável aos novos alimentos, regulado pelo Regulamento (CE) N° 1331/2008. Para além destes enquadramentos, outros regimes podem igualmente tornar-se relevantes no contexto da inovação alimentar. É o caso, por exemplo, da extração e utilização de vitaminas, minerais ou outros compostos bioativos, que estão também sujeitos a regras específicas, que variam consoante o produto final seja qualificado como alimento convencional ou como suplemento alimentar. Outros podiam ser referidos, mas este conjunto diversificado de regimes já evidencia a complexidade do quadro regulamentar aplicável à inovação no setor alimentar. Em todos os casos, o objetivo central é de assegurar que os produtos colocados no mercado são seguros para consumo humano, em conformidade com o Regulamento (CE) N° 178/2002. Por isso, a integração da avaliação regulamentar nas fases iniciais de desenvolvimento assume um papel determinante, na medida em que permite antecipar potenciais constrangimentos e facilitar a transição do conceito para o mercado. n LEGISLAÇÃO • Regulamento (CE) N° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios • Regulamento (CE) N° 1331/2008 que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares, JO L 354 de 31.12.2008, pp. 1–6 • Regulamento (CE) N° 1332/2008 relativo às enzimas alimentares, JO L 354 de 31.12.2008, pp. 7–15 • Regulamento (CE) N° 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares, JO L 354 de 31.12.2008, pp. 16–33 • Regulamento (CE) N° 1334/2008 relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, JO L 354 de 31.12.2008, p. 34 • Regulamento (UE) 2015/2283 relativo a novos alimentos, JO L 327 de 25.11.2015, pp. 1–22 BIBLIOGRAFIA • Oliveira, A., Ferreira, I., Navigating the food regulatory landscape of acorns in the European Union, Proceedings for the 1st International Multidisciplinary Acorn as Food Workshop, Istanbul, 2025.
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