BF19 - iAlimentar

45 REFORMULAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS Apesar do elevado potencial científico e técnico associado a estas inovações, a sua concretização prática depende, em larga medida, do enquadramento regulamentar aplicável, que condiciona de forma decisiva a validação e a introdução do produto no mercado. No contexto da União Europeia (UE), a inovação associada à reformulação de produtos e à utilização de subprodutos enfrenta um panorama legislativo complexo. Não existe um quadro regulamentar único, sendo aplicáveis diferentes regimes legais em função da natureza do produto, do processo tecnológico utilizado, da finalidade de uso, entre outros aspetos. Entre os instrumentos legislativos mais relevantes destaca-se o Regulamento (UE) 2015/2283 relativo aos novos alimentos. De acordo com este regulamento, são considerados novos alimentos aqueles que não tenham sido utilizados para consumo humano em quantidade significativa na União antes de 15 de maio de 1997. Esta definição inclui, entre outros, alimentos provenientes de novas fontes, alimentos obtidos através de processos de produção inovadores e alimentos em que os processos tecnológicos aplicados conduzem a alterações substanciais da composição ou da estrutura do produto, suscetíveis de afetar o seu valor nutricional, a sua metabolização ou o teor de substâncias indesejáveis. Quando um ingrediente ou produto é classificado como novo alimento, a sua colocação no mercado europeu fica condicionada à submissão de um dossiê técnico-científico detalhado e de uma avaliação de segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). Este procedimento é reconhecidamente exigente, tanto do ponto de vista científico como administrativo, podendo prolongar- -se por vários anos e representar um obstáculo significativo, sobretudo para pequenas e médias empresas. O prazo mínimo legalmente previsto para este procedimento é de aproximadamente 17 meses, mas com o stop-the-clock acionado sempre que a EFSA solicita informações adicionais ao requerente, leva um prolongamento substancial do tempo total de avaliação (Oliveira, A. et al. 2025). Nos últimos anos, tem-se observado um aumento do número de pedidos de autorização de subprodutos agroindustriais ao abrigo do regime de novos alimentos. A proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de subproduto gerado durante o processo de produção de cerveja é um dos exemplos. O seu pedido de autorização foi submetido em 2020, tendo recebido um parecer científico positivo da EFSA em setembro de 2023 e sido oficialmente incluído na lista da União de novos alimentos em dezembro do mesmo ano. Neste caso específico, desde a submissão do pedido à sua autorização oficial passaram aproximadamente 3 anos. Em alguns casos, nem sem é claro se um determinado produto ou ingrediente é classificado como novo

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