DOSSIER PROTEÍNAS ALTERNATIVAS E O FUTURO DA ALIMENTAÇÃO 34 Isto foi possível recorrendo a um mecanismo comumente conhecido como sandbox regulatório. Trata-se, em concreto, de um ambiente controlado onde, sob a supervisão de entidades públicas, as empresas podem testar as suas inovações diretamente com os consumidores. Esta é uma abordagem já usada em outros setores que produzem bens ou fornecem serviços de largo consumo, incluindo o setor financeiro e bancário e o setor das telecomunicações. No que diz respeito ao setor agroalimentar, a aplicação de sandbox regulatórios encontra-se ainda numa fase inicial e, por assim dizer, de experimentação. Neste setor, os sandbox regulatórios podem servir para aprimorar produtos em fase de desenvolvimento e/ou para recolher dados científicos com vista a submissão de um pedido de autorização (tal como no caso dos novos alimentos). 1 Regulamento (UE) 2283/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativo a novos alimentos, JO L 327 de 11.12.2015, p.1. 2 Por exemplo, no caso da Itália, v. Legge 1º dicembre 2023, n. 172 Disposizioni in materia di divieto di produzione e di immissione sul mercato di alimenti e mangimi costituiti, isolati o prodotti a partire da colture cellulari o di tessuti derivanti da animali vertebrati nonché' di divieto della denominazione di carne per prodotti trasformati contenenti proteine vegetali, GU Serie Generale n. º 281 dell’1-12-2023. 3 General Secretariat of the Council of the European Union, Note 5469/24 – ‘The CAP’s role on safeguarding high-quality and primary farm-based food Production’, Information from the Austrian, French and Italian delegations, supported by the Czech, Cypriot, Greek, Hungarian, Luxembourg, Lithuanian, Maltese, Romanian and Slovak delegations, 18 January 2024. 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. 5 EFSA, Guidance on the scientific requirements for an application for authorisation of a novel food in the context of Regulation (EU) 2015/2283, 30 September 2024, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.2903/j.efsa.2024.8961. 6 Considerando 19 e art. 6.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 178/2002, citado acima. 7 Application for the authorisation of Duck cells from cell culture as a novel food under Regulation (EU) 2015/2283 - Public Summary, July 2024, https://food.ec.europa.eu/document/download/45e22e48-b72b-4cbf-9ab6-5aac3debdbcb_en?filename=novel-food_sum_ongoing-not_2024-22222.pdf. 8 Beaver B., Golab G., Livestock welfare issue, Chapter 11, in The Veterinarian' s Guide to Animal Welfare, 2023, p. 285-338. 9 Como, por exemplo, no caso da indicação geográfica protegida (IGP) Canard à foie gras du Sud-Ouest conforme o Regulamento (CE) n.º 1338/2000 da Comissão, de 26 de Junho de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.º 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.º 2181/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, JO L 154 de 27/06/2000 p. 5. 10 Mosa Meat, Submitting Our First EU Market Authorisation Request, 22 January 2025, https://mosameat.com/blog/ submitting-our-first-eu-market-authorisation-request. 11 Code of Practice for Safely Conducting Tastings of Cultivated Foods Prior to EU Approval, https://open.overheid.nl/ documenten/39127f7e-b18b-4ddf-95a7-0be5ff660aed/file. No entanto, contrariamente ao que acontece em outras jurisdições (por exemplo, em Singapura e no Reino Unido), atualmente a legislação europeia não contempla a possibilidade de testar as inovações alimentares em sandbox regulatórios. O silêncio da legislação europeia a este respeito levanta, portanto, dúvidas sobre a legalidade dos sandbox regulatórios instituídos por alguns países europeus. Por outro lado, estas iniciativas nacionais contribuem para uma fragmentação do mercado europeu, que é manifestamente contrária aos objetivos perseguidos pela harmonização comunitária. Posto isso e concluindo, seria oportuno começarmos a debater, a nível europeu, se o uso desta ferramenta poderia representar uma oportunidade para acelerar a chegada ao mercado de novos produtos e ingredientes que respondam tanto às expetativas de consumidores cada vez mais exigentes quanto à necessidade de tornar os sistemas alimentares atuais mais sustentáveis. Isso sem obviamente prescindir de todas as garantias que seria necessário equacionar para este efeito (por exemplo, em termos de rastreabilidade e rotulagem) para assegurar uma efetiva proteção dos consumidores que participem nestas experiências. n A carne cultivada constitui uma das inovações no setor agroalimentar mais disruptivas deste século
RkJQdWJsaXNoZXIy Njg1MjYx