BF16 - iAlimentar

DOSSIER PROTEÍNAS ALTERNATIVAS E O FUTURO DA ALIMENTAÇÃO 31 De modo geral, a escalabilidade industrial desta inovação representa um desafio, envolvendo, por um lado, custos elevados e requerendo, por outro lado, a adoção de soluções técnicas que garantam a sustentabilidade ambiental dos alimentos assim produzidos no longo prazo. Além disso, no caso específico da União Europeia (UE), a necessidade de obter uma autorização prévia ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 sobre os novos alimentos [1], onde esta inovação se enquadra, constitui outro desafio, uma vez que se trata de um procedimento regulatório moroso e complexo para as empresas que se aventuram por este caminho. Acresce a isso a crescente resistência à chegada da carne cultivada no mercado, manifestada pelos governos de vários países europeus, atendendo ao impacto que esta inovação poderá vir a ter na atividade agropecuária tradicional. Efetivamente, nos últimos anos, esta resistência tem-se traduzido na adoção de legislação nacional – como no caso da Itália e da Hungria - [2] que proíbe a produção e a comercialização dos produtos resultantes da agricultura celular, bem como o financiamento da investigação científica nesta área. Em paralelo, no início de 2024, uma coligação de 13 países europeus - liderada por Itália, França, Áustria e, cabe realçar, entre os quais não consta Portugal - apresentou um documento conjunto no Conselho da UE [3] expressando preocupação sobre: • A segurança da carne cultivada para consumo humano; • A adequação do quadro legal europeu existente para a avaliação da sua segurança; • O impacto socioeconómico desta inovação para o setor agrícola e, mais em geral, para as comunidades rurais. Mas será que estas preocupações são realmente fundamentadas do ponto de vista jurídico? Em primeiro lugar, em relação à segurança da carne cultivada como alimento, esta não deveria constituir uma preocupação dos legisladores nacionais pois a sua avaliação é uma competência exclusiva da UE. Em especial, conforme o Regulamento (CE) No 178/2002,[4] que estabelece a Lei Alimentar Geral a nível europeu, a avaliação dos riscos para a saúde que os novos alimentos podem apresentar cabe, em primeira instância, à Autoridade Europeia da Segurança Alimentar (EFSA). Na sequência, e com base nesta avaliação, é a Comissão Europeia que, enquanto gestor do risco e juntamente com os países da UE, autoriza ou não autoriza os novos alimentos. Em segundo lugar, no que diz respeito à adequação do quadro legislativo europeu atualmente em vigor para a avaliação da segurança da carne cultivada, esse quadro poderá, porventura, não fornecer todas as respostas que se pretendem sobre a autorização desta inovação. Efetivamente, a legislação europeia sobre os novos alimentos é uma legislação de cariz geral que, como tal, abrange um leque virtualmente infinito de inovações alimentares.

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