ROTULAGEM ALIMENTAR 55 caráter obrigatório e opcional, considerando as exceções e especificidades de cada género alimentício. De entre as informações de caráter obrigatório, destacam-se: i) as referentes à origem, composição, propriedades ou outras caraterísticas gerais do produto alimentar; ii) as que garantam a segurança do consumidor; e iii) a declaração nutricional. O Regulamento (CE) Nº 1924/2006 harmoniza os princípios gerais, as condições de utilização e as condições específicas de alegações nutricionais (Figura 1) e de saúde, assegurando a proteção dos consumidores e baseando-se em evidência científica para permitir as informações relativas às vantagens nutricional, fisiológica ou outra para a saúde dos consumidores. O Regulamento (UE) Nº 432/2012 estabelece a lista de alegações de saúde permitidas na União Europeia. De entre as condições necessárias, a substância alvo de alegação deve ser facilmente assimilável pelo organismo e deve estar contida no produto em quantidade significativa para que exerça o efeito alegado. A título de exemplo para alegar que um alimento é “fonte de vitaminas e/ou minerais” o produto tem que conter, pelo menos, a quantidade significativa definida no Anexo XIII do Reg. (UE) Nº 1169/2011: • 15 % dos valores de referência do nutriente fornecido por 100 g ou 100 ml no caso de produtos que não sejam bebidas; • 7,5 % dos valores de referência do nutriente fornecido por 100 ml no caso das bebidas; • 15 % dos valores de referência do nutriente por porção, caso a embalagem contenha apenas uma porção; • para alegar 'alto teor em vitaminas e/ou minerais' o produto terá que conter, pelomenos, o dobro do teor exigido para a alegação 'fonte de vitaminas e/ou minerais'. ALEGAÇÃO NUTRICIONAL CONDIÇÕES QUE SE APLICAM Baixo valor energético • ≤ 40 kcal (170 kJ) / 100 g de produto sólido • ≤ 20 kcal (80 kJ) / 100 ml de produto líquido Valor energético reduzido • Quando o valor energético sofrer uma redução superior a 30%, indicando como foi reduzido o valor energético total Sem valor energético • ≤ 4 kcal (17 kJ) / 100 ml Baixo teor de gordura • ≤ 3 g de gordura / 100 g de produto sólido • ≤ 1,5 g de gordura / 100 ml de produto líquido Sem gordura • < 0,5 g de gordura / 100 g ou 100 ml Baixo teor de gordura saturada • ≤ 1,5 g ácidos gordos (saturados + trans) / 100 g produto sólido • ≤ 0,75 g / 100 ml de produtos líquidos Em qualquer dos casos, a soma dos ácidos gordos saturados e dos ácidos gordos trans não pode fornecer mais de 10 % do valor energético Sem gordura saturada • ≤ 0,1 g ácidos gordos (saturados + trans) /100 g ou 100 ml Baixo teor de açúcares • ≤ 5 g de açúcar / 100 g de produto sólido • ≤ 2,5 g de açúcar / 100 ml de produto líquido Sem açúcares • ≤ 0,5 g de açúcar / 100 g ou 100 ml Sem adição de açúcares • Produto não contém açúcares adicionados, nem qualquer outro alimento utilizado pelas suas propriedades edulcorantes. • Caso os açúcares estejam naturalmente presentes no alimento, o rótulo deve ter a indicação: “Contém açúcares naturalmente presentes” Baixo teor de sódio/sal • ≤ 0,12 g de sódio (ou 0,3 g de sal) / 100 g ou 100 ml Sem sódio ou sem sal • ≤ 0,005 g de sódio (ou 0,0125 g de sal) / 100 g Fonte de fibra • ≥ 3 g de fibra / 100 g ou ≥ 1,5 g de fibra / 100 kcal Alto teor em fibra • ≥ 6 g de fibra / 100 g ou ≥ 3 g de fibra / 100 kcal Fonte de proteína • ≥ 12 % do valor energético do alimento fornecido por proteína Alto teor em proteína • ≥ 20 % do valor energético do alimento fornecido por proteína Fonte de vitaminas e/ou minerais • Produto contém, no mínimo, a quantidade significativa de vitaminas e/ou de minerais Alto teor em vitaminas ou minerais • Produto contém, pelo menos, o dobro do teor exigido para a alegação “Fonte de vitaminas e/ou minerais” Figura 1: Exemplos de alegações nutricionais permitidas e condições que se aplicam (adaptado de Reg. (CE) Nº 1924/2006).
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